Lidar com a perda de um ente querido é um dos maiores desafios da vida. Além da saudade, sabemos que surgem preocupações reais sobre o futuro e o sustento de quem ficou. A Pensão por Morte não é apenas um benefício do INSS; é uma garantia de dignidade e segurança financeira para a sua família.
No escritório Augusto Marcos, entendemos que por trás de cada processo existe uma história de vida. Nossa missão é cuidar de toda a burocracia para que você possa focar no que mais importa: o seu acolhimento e o de seus familiares.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado (seja ele homem ou mulher) que faleceu. É importante saber que o direito à pensão existe mesmo que a pessoa ainda não estivesse aposentada na data do óbito, desde que ela ainda mantivesse a “qualidade de segurado”.
Um detalhe fundamental: na advocacia, seguimos o princípio do “tempus regit actum”. Isso significa que as regras aplicadas ao seu caso serão sempre aquelas que estavam em vigor no dia do falecimento.
O INSS divide os dependentes em grupos de prioridade. Se houver dependentes no primeiro grupo, os demais não recebem.
Grupo 1 (Prioridade máxima): Cônjuge, companheiro(a) em união estável e filhos menores de 21 anos (ou inválidos/com deficiência de qualquer idade). Para este grupo, a dependência econômica é presumida — ou seja, você não precisa “provar” que dependia do dinheiro para sobreviver.
Grupo 2: Os pais (desde que comprovem que dependiam economicamente do filho/filha).
Grupo 3: Irmãos menores de 21 anos ou inválidos (também mediante comprovação de dependência).
Para garantir esse direito, precisamos observar três pontos principais:
A ocorrência do óbito: Seja ele real ou presumido (em casos de desaparecimento declarados judicialmente).
A qualidade de segurado do falecido: Ele precisava estar contribuindo para o INSS, estar no “período de graça” ou já ter direito a uma aposentadoria/auxílio-doença na data do óbito.
A existência de dependentes: Como listamos acima.
Importante: Mesmo que o INSS tenha negado o benefício alegando falta de qualidade de segurado, é possível reverter essa situação na justiça caso fique provado que o falecido estava doente e teria direito a um auxílio-doença na época.
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